Processo 5044140-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044140-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044140-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : JUVELINA BELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5135703-21.2025.8.24.0930/SC, a qual homologou o cálculo do evento 31 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 44, E-Proc 1G). A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta"; b) "o valor devido nos autos ainda estava em discussão, sem valor homologado pelo juízo, com intimação da parte agravante para pagamento, ou seja, a mesma não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do artigo 523, do CPC." É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. Explica-se. Isso porque, não há que se falar em necessidade de adrede liquidação, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Ora, não se trata aqui de um cálculo complexo nem de valores exorbitantes que justifiquem a prévia instauração da fase de liquidação por arbitramento, conforme previsto no art. 509, inciso I, do CPC. Logo, a alegação de que é necessária a deflagração de etapa de liquidação de sentença deve ser rejeitada. É este, aliás, o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISSMO DO RÉU. AVENTADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TESE INACOLHIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO INALTERADA.  [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (AI n. 5051010-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024). Nessa esteira, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito são incontroversas. Para mais, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, cabia à parte executada impugnar os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, contudo, a executada limitou-se a requerer a a conversão em liquidação de sentença. Dessa forma, não há fundamento para a exigência…

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