Processo 5044142-20.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5044142-20.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ALISSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO PENA DE OLIVEIRA PINA - SP461611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega o requerente ser portador de patologias graves, incluindo lúpus eritematoso sistêmico bolhoso, epidermólise bolhosa adquirida e histórico de linfoma difuso de grandes células B. Sustenta que o tratamento imunossupressor contínuo com medicações como prednisona, micofenolato de mofetila e rituximabe, associado à natureza crônica das enfermidades e ao risco de infecções, gera incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual como ajudante de confeiteiro. Ressalta, ainda, a existência de contradição no indeferimento administrativo, que reconheceu a patologia, mas negou a incapacidade por falta de sinais de agudização no momento da avaliação (id 363283467). Foi realizada perícia médica judicial em 28 de novembro de 2025. O laudo pericial confirmou que a parte autora apresenta lúpus eritematoso sistêmico e histórico de linfoma difuso em controle. O perito concluiu pela existência de incapacidade funcional total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade em 01 de novembro de 2025. Na discussão dos resultados, o laudo destacou que o quadro clínico apresenta manifestações sistêmicas e articulares, além de imunossupressão induzida pela terapêutica, recomendando nova reavaliação em seis meses (id 363283600). Sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito. O magistrado fundamentou a decisão na alegada ausência de incapacidade laborativa, afirmando que o perito judicial teria concluído pela higidez da parte autora, não havendo elementos para a concessão de benefícios previdenciários ou indenizatórios. A sentença discorreu ainda sobre os requisitos de qualidade de segurado, carência e sobre a natureza do benefício de auxílio-acidente, concluindo que não restou demonstrada a incapacidade total, parcial, temporária ou definitiva (id 363283603). A parte autora interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento contrário à prova dos autos. Sustenta o recorrente que a fundamentação da sentença é contraditória à prova técnica, uma vez que o laudo pericial reconheceu expressamente a incapacidade total e temporária, enquanto o juízo sentenciante afirmou que o perito teria atestado a higidez do autor. Ademais, o recurso aponta a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a sentença analisou o benefício de auxílio-acidente, o qual não foi objeto de pedido na petição inicial (id 363283604). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. A autarquia sustenta que a perícia judicial confirmou que o recorrente não está incapacitado para o…
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