Processo 5044142-53.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5044142-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE BROLLO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CÓRDOVA RANSOLIN (OAB SC068851) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB SC016045) INTERESSADO : PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO RIEGERT INTERESSADO : TEM TUDO COMÉRCIO CASA E ESCRITÓRIO EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK INTERESSADO : SILVIO BETTU ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Brollo , em objeção à decisão interlocutória prolatada na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0900859-17.2016.8.24.0024 . Descontente, Alexandre Brollo argumenta que: O perito judicial, em manifesta desídia, confundiu os modelos licitados com mobiliários de outros certames alocados no plenário, baseando sua conclusão em inspeções superficiais e informações informais. Tal erro material foi prontamente desmascarado pela própria Câmara Municipal de Fraiburgo (suposta vítima do ato ímprobo) ao atestar oficialmente que a totalidade dos bens encontra-se em plena utilização nas dependências do Poder Legislativo, o que fulmina, de plano, qualquer alegação de prejuízo por ausência de entrega. A atuação do perito, ao desconsiderar fatores econômicos essenciais e basear-se em documento unilateral, retira do trabalho técnico a neutralidade indispensável para subsidiar o convencimento jurisdicional. A divergência superior a 60% entre as estimativas de dano apresentadas pelo Ministério Público e pelo próprio perito judicial (ambas extraídas da mesma fonte) escancara a fragilidade metodológica e a insegurança técnica que contaminam a prova, tornando-a imprestável para fundamentar qualquer decreto condenatório. [...] a manutenção da decisão recorrida consolidaria uma injustiça processual insuperável, fundamentando um eventual julgamento em premissas fáticas e técnicas que o próprio juízo reconheceu como deficitárias. A interrupção prematura da instrução, sem o saneamento dos vícios apontados ou a realização de nova perícia, viola frontalmente o devido processo legal e o contraditório efetivo, razão pela qual a intervenção deste Egrégio Tribunal revela-se imperativa para restaurar a legalidade e a segurança jurídica no feito. A atuação do perito como um braço da acusação rompe com a estrutura dialética do processo, transformando a instrução em um rito de passagem para uma condenação pré-anunciada. Destarte, a nulidade do laudo é medida que se impõe, uma vez que a prova técnica produzida carece da neutralidade indispensável para garantir o devido processo legal e a segurança jurídica. Uma perícia que opera por aproximação e estimativas genéricas não possui a força probante necessária para sustentar uma acusação de improbidade administrativa, que exige prova de dano efetivo e concreto ao erário. Destarte, a inobservância das variáveis de mercado contamina a conclusão do laudo, tornando-o incapaz de subsidiar o convencimento jurisdicional. Ao impedir a realização de uma nova perícia ou a complementação substancial da atual, o Juízo cerceia o direito do Agravante de demonstrar a inexistência de sobrepreço e, principalmente, a ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável para a configuração da improbidade administrativa nos termos da Lei nº 14.230/2021. A realização de nova perícia, por profissional…
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