Processo 5044149-45.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5044149-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALMIRA DUBIELA ADVOGADO(A) : PAULA ADAO REGINALDO (OAB SC053546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por VALMIRA DUBIELA contra decisão proferida nos autos n. 50159715620228240023, na qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade da ora recorrente. Alega a agravante que a decisão interlocutória rejeitou indevidamente a exceção de pré-executividade, ao reconhecer a higidez das certidões de dívida ativa relativas à cobrança de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos do exercício de 2020, apesar da existência de vícios formais e materiais no lançamento tributário, especialmente a ausência de indicação clara da origem, natureza e fundamento legal do crédito. Afirma que somente teve acesso à real origem da cobrança após a juntada do processo administrativo em sede recursal, oportunidade em que se verificou que o débito decorreu de reclassificação do imóvel de residencial para comercial, concluída apenas em junho de 2020, circunstância que imporia o lançamento proporcional do tributo, conforme determina o § 4º do art. 240 da legislação tributária municipal. Sustenta, ainda, que realizou o pagamento integral do IPTU e da taxa correspondentes à classificação residencial no início do exercício, de modo que a cobrança integral anual seria ilegal e inexigível. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso da execução fiscal até o julgamento do recurso, a fim de evitar a prática de atos constritivos fundados em título que entende nulo. No mérito, postula a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa, por erro insanável no lançamento tributário e por inobservância dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, com a consequente extinção da execução fiscal, bem como a condenação da agravada ao pagamento das verbas de sucumbência e o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão da idade da agravante. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 54.1 dos autos de origem]: [...] Da preliminar de preclusão: segunda exceção de pré-executividade A preliminar arguida pelo ente exequente também não merece acolhimento automático. Embora conste nos autos a apresentação anterior de exceção de pré-executividade, observa-se que a presente insurgência se funda em fundamentos jurídicos distintos, relacionados à análise do processo administrativo de lançamento e à alegação de vício material no próprio lançamento tributário, cujo acesso, segundo afirma a excipiente, somente se deu após a juntada do procedimento administrativo em sede recursal. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o exame da preclusão deve ser feito com cautela, especialmente quando se discute a própria exigibilidade do título executivo. Assim, considerando a natureza das alegações e a necessidade de preservação do controle jurisdicional sobre a legalidade do lançamento tributário, rejeito a preliminar de preclusão. Do efeito suspensivo O efeito suspensivo na execução fiscal somente é cabível mediante garantia integral do juízo, por meio de depósito, penhora ou caução idônea, o que não…
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