Processo 5044150-30.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044150-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSUNTA TIRONI ADVOGADO(A) : JONES PEREIRA (OAB SC040884) AGRAVADO : WILLIAN PATRICK MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037) ADVOGADO(A) : MARIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA (OAB SC035769) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSUNTA TIRONI em face de WILLIAN PATRICK MACHADO , com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 5006655-08.2025.8.24.0025 que acolheu parcialmente o pleito de impenhorabilidade de valor constrito via SISBAJUD . Alega a parte agravante, em síntese, que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD de sua conta bancária é impenhorável porque se trata de verba salarial (artigo 833, inciso IV, do CPC). Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal De início, constata-se que a parte pleiteia pela concessão do benefício da justiça gratuita. Como é sabido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 5º, traz a possibilidade do julgador conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos do processo. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, leciona Fredie Didier: O CPC permite que o benefício da Justiça Gratuita seja concedido quanto a apenas um ou a alguns dos atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5º). [...] A possibilidade de modulação do benefício não é, pois, uma novidade no sistema; novidade é o fato de, agora, isso estar previsto expressamente. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6. ed., rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 53.) Na hipótese, diante dos documentos apresentados, bem como dos fatos da ação expropriatória, reputa-se comprovada a hipossuficiência financeira e respectiva incapacidade de arcar com as custas e despesas inerentes ao presente feito sem prejuízo de sua subsistência com dignidade. Assim defere-se o benefício da justiça gratuita exclusivamente para este fim recursal, dispensando o recolhimento do preparo. Dito isto, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, evidenciados o objeto e a legitimação, dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade ora concedida. 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal, tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (artigo 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência…
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