Processo 5044157-67.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044157-67.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5044157-67.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : SERGIO ROBERTO ECELSON LIPSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : victor alexander mazura (OAB PR055098) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de valores devidos em razão de contratos de crédito rotativo e de Crédito Direto CAIXA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de comprovação das operações bancárias; (ii) a inexistência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios; e (iii) a necessidade de aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, por si só, a inversão automática do ônus da prova ou o direito imediato à revisão de cláusulas, exigindo-se a efetiva comprovação de abusividade, conforme Súmula 381 do STJ. 4. A existência das operações e do débito foi comprovada pela Caixa Econômica Federal por meio do Contrato de Relacionamento assinado, extratos de conta corrente e demonstrativos de débito detalhados, que evidenciam a contratação eletrônica e a utilização dos créditos. 5. Não é possível ao embargante invocar a inexistência da contratação após se aproveitar dos benefícios dos negócios jurídicos, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva e o instituto do ne venire contra factum proprium . 6. As taxas de juros remuneratórios foram devidamente especificadas nos demonstrativos de débito e informadas ao contratante, sendo permitidos juros flutuantes ou pós-fixados, desde que não ultrapassem os limites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 7. A revisão da taxa remuneratória de juros é possível apenas em casos de prova cabal de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, §1º), e quando a taxa supere em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não foi demonstrado no caso. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados a partir de 31.03.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ e constitucionalidade declarada pelo STF (RE 592.377). 9. No caso concreto, a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada nas cláusulas contratuais do cheque especial e do crédito direto, sendo, portanto, lícita. 10. A ação monitória foi instruída com documentos hábeis (contratos e demonstrativos de débito), sendo suficiente para a comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme Súmula 247 do STJ. 11. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é prerrogativa do magistrado quando os documentos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessária prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 12. A inversão do ônus da prova não é automática, demandando decisão fundamentada e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência e verossimilhança da alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 13. A apelação não observou a dialeticidade recursal em outros pontos,…

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