Processo 5044173-73.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044173-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NATHALIA BOLDURI ADVOGADO(A) : VICTOR EMANOEL SALTON MELLO (OAB RS091866) AGRAVADO : ROSSI E ROSSI ADVOCACIA ADVOGADO(A) : REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931) ADVOGADO(A) : SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATHALIA BOLDURI contra decisão proferida nos autos n. 5010273-37.2021.8.24.0045, que determinou o bloqueio de R$ 794,64 por meio do SISBAJUD. Sustenta, em síntese, fazer jus à concessão da gratuidade da justiça e ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ostentarem natureza alimentar. É o relatório. Decido. Justiça gratuita Defiro a gratuidade tão somente para fins de processamento do presente agravo de instrumento. Admissibilidade Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos no caso, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dito isso, vale destacar que a concessão de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a dizer: "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 794,64 ( evento 100, CON_EXT_SISBA1 ). Todavia, da análise das razões recursais, não se verifica a plausibilidade jurídica necessária ao acolhimento da pretensão. Não há demonstração de irregularidade no arresto realizado, tampouco de que a alegada ausência de documentação decorreu de suposta impossibilidade de produção probatória imputável ao exequente. Da mesma forma, não foi comprovada a natureza salarial dos valores constritos, nem a nulidade da cláusula contratual invocada ou o alegado excesso de execução decorrente da ausência de prestação dos serviços contratados. As alegações foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada ou autorizar a reforma pretendida. É certo que salários, vencimentos e demais verbas destinadas à subsistência do devedor possuem natureza alimentar e, em regra, são impenhoráveis. Contudo, cabe à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos se enquadram nessa hipótese legal de proteção. No caso, a agravante não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a alegada natureza alimentar das quantias bloqueadas, limitando-se a afirmar que os valores seriam teriam natureza alimentar, por isso, impenhoráveis. Tal alegação, desacompanhada de documentação idônea, mostra-se insuficiente para afastar a constrição determinada na origem. Prescreve o artigo 854 § 3º, I, do CPC: Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Portanto, caberia à executada comprovar a impenhorabilidade aduzida, ônus este que não se desincumbiu, vez que não juntou aos autos documentos para comprovar que o bloqueio foi realizado em verba impenhorável. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE.…
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