Processo 5044176-98.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044176-98.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044176-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA NASCIMENTO GOMES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por BRENDA NASCIMENTO GOMES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Valor da causa: R$ 6.000,00. Petição Inicial (ID 82577072), a Autora alega que em 14/07/2025 realizou o voo internacional LA756 (Santiago/SCL - São Paulo/GRU, assento 22A), mas sua única bagagem despachada contendo pertences de uso pessoal foi extraviada, sendo-lhe devolvida apenas 6 dias após o desembarque. Sustenta a incidência do CDC, falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e responsabilidade objetiva. Anexou: cartão de embarque (ID 82577088) e Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB GRULA29247/15JUL25 (ID 82577090). Anexou: Cartão embarque (ID 82577088); Relatório de Irregularidade de Propriedade (RIB) (ID 82577090; GRULA29247/15JUL25/0012GMT, 2 volumes; la756/14jul; ETIQUETA LA 462382/LA62381). Pleiteia: Danos morais (R$ 6.000,00).Petição Ré (ID 88014776) requer a suspensão (Tema 1417 do STF). Contestação (ID 98635686), Preliminarmente recusa ao Juízo 100% digital e ausência de pressuposto processual (comprovante de residência). No mérito, sustenta a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal (Tema 210/STF), regularidade da entrega em 6 dias (prazo de 21 dias ANAC), ausência de ato ilícito e inocorrência de dano moral. Subsidiariamente, requereu aplicação da Lei 14.905/2024 para juros/correção e descabimento de honorários. Anexou: Registro tela: "Fault "53 - EQUIP. NO TRANSFERIDO EN VUELOS" (SCL/LA), entrega em 20JUL25" (p.10). Réplica (ID 98762997), a autora refutou as preliminares e defendeu a ocorrência de dano moral pela privação dos pertences em viagem internacional por 6 dias consecutivos. Audiência Conciliação (ID 99062174), Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado. PRELIMINARES A Ré pugna pela suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. Contudo, a própria Ré colacionou tela sistêmica (ID 88014776) indicando como causa da falha: "53 - EQUIP. NO TRANSFERIDO EN VUELOS". Tal circunstância configura fortuito interno (falha operacional logística), inerente ao risco da atividade, não se amoldando às hipóteses de exclusão de responsabilidade por eventos externos de força maior objeto da repercussão geral citada. Ademais, a lide versa sobre extravio temporário de bagagem, matéria com regramento específico e não afetada diretamente pela suspensão em comento. Inexistindo prejudicialidade externa, o sobrestamento configuraria negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Quanto a invalidade do comprovante de endereço (boleto bancário), o processo nos JECs orienta-se pelos princípios da informalidade e celeridade (art. 2º, LJE). O boleto (ID 82577077) é suficiente para indicar o domicílio da parte e fixar a competência territorial, mormente quando não há prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade…

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