Processo 5044179-14.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044179-14.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5044179-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESERVA MATA DA SERRA LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA COSTA - ES32144 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos e etc. I – RELATÓRIO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por RESERVA MATA DA SERRA LTDA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0161210304 e que adquiriu direitos sobre uma usina de microgeração fotovoltaica. Informa que, em 08/07/2025, protocolou projeto de microgeração sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi formalmente aprovado pela concessionária ré, conforme Parecer de Acesso positivo. Relata a autora que, amparada pela aprovação técnica e pela legítima expectativa de conexão, realizou investimentos na ordem de R$ 233.523,37, finalizando a montagem da usina. Todavia, ao solicitar a vistoria e a substituição do medidor para o modelo bidirecional em 03/11/2025 (Protocolo nº 0545709346), a requerida indeferiu o pedido sob a alegação genérica de "erro interno" e a necessidade de um novo protocolo, o que implicaria na perda das condições regulatórias anteriormente garantidas. Aduz que, posteriormente, a ré fundamentou a recusa em uma suposta "inversão de fluxo" e na necessidade de instalação de transformador, o que configuraria comportamento contraditório e violação ao direito adquirido. Nessa senda, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a conexão imediata e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais. Custas iniciais quitadas (ID 83618432). A tutela de urgência foi deferida (ID 84169534), determinando-se que a requerida procedesse à vistoria e substituição do medidor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ressalvada a apresentação de relatório técnico fundamentado demonstrando impossibilidade técnica intransponível. A requerida foi devidamente citada e intimada da decisão liminar em 12/12/2025 (ID 87612809). Apenas em 26/01/2026, a ré apresentou manifestação e "Relatório Técnico" (IDs 89231240 e 89231241), alegando que a conexão é inviável no momento devido à inversão de fluxo de potência no posto de transformação. Em sede de contestação (ID 89241481), a ré sustentou, em suma: (i) a inexistência de direito adquirido à conexão, alegando que a aprovação inicial possui natureza provisória; (ii) que a atuação da concessionária é pautada pelo estrito cumprimento das normas da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022; (iii) a ocorrência de inversão de fluxo como óbice técnico legítimo; (iv) a ausência de nexo causal e de danos morais ou materiais indenizáveis. Réplica apresentada pela autora no ID 89262876, reforçando o descumprimento da liminar, a preclusão lógica da tese técnica da ré (que aprovou o projeto previamente) e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas (ID 91969463), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 94149765 e 94340994), declarando não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento…

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