Processo 5044183-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044183-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044183-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL AGRAVADO : TAILA REGINA WARMELING ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL contra a decisão do evento 71 dos autos de n. 5013266-21.2025.8.24.0075 que reconheceu o descumprimento da determinação de apresentação de documentos pela parte executada, aplicando o art. 400, CPC e, em decorrência, admitindo como verdadeiros os valores do crédito acadêmico legal apresentados pela exequente, nos termos do contrato e da evolução anual apresentada, nos seguintes termos ( processo 5013266-21.2025.8.24.0075/SC, evento 71, DESPADEC1 ): Ex - Positis: RECONHEÇO o descumprimento, pela executada, da determinação constante do evento 56. APLICO o art. 400 do Código de Processo Civil, e, em decorrência, ADMITO COMO VERDADEIROS os valores do crédito acadêmico legal apresentados pela exequente, nos termos do contrato e da evolução anual comprovada nos autos. Preclusa esta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos definitivos do cumprimento de sentença, nos termos do título executivo judicial e os parâmetros estabelecidos nesta decisão e em decisão de  evento 48, DESPADEC1 . Apresentados os cálculos, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte executada requereu, por meio deste agravo ( processo 5044183-20.2026.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1 ), a concessão do efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso, para que seja afastada a presunção de veracidade prevista no art. 400, CPC. Nesse sentido, arguiu, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa na aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, do Código de Ritos, sob o argumento de que não se mostra razoável a exigência de que a instituição de ensino colija a documentação aduzida nos autos principais, sem aceitar documento no formato digital. Acrescentou que há equívoco em se presumir uma ocultação deliberada de provas e que os valores suscitados pela exequente geram enriquecimento ilícito, argumentando, inclusive, que parte adimplida pela instituição de ensino não foi computada nos cálculos da exequente. Por fim, aduziu, ainda, complexidade dos cálculos, de modo que se mostra imprescindível perícia contábil. É o relatório. Decido.   I - Da admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo, não há pendência de custas ( processo 5013266-21.2025.8.24.0075/SC, evento 80, DOC1 ) e o agravo preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. II - Do efeito suspensivo e da tutela de urgência O requerimento de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra arrimo na disposição do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…

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