Processo 5044186-43.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044186-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDREA FELIX LIMA ADVOGADO(A) : DAVID PEREIRA DE SOUZA NUNES (OAB RJ267735) AUTOR : LUIZ AUGUSTO FELICIANO DE LIMA ADVOGADO(A) : DAVID PEREIRA DE SOUZA NUNES (OAB RJ267735) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ANDREA FELIX LIMA e LUIZ AUGUSTO FELICIANO DE LIMA em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A; CCISA83 INCORPORADORA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual apresentam os seguintes pedidosde tutela de urgência: a) que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se ABSTENHA de promover, por qualquer meio, a consolidação da propriedade fiduciária ou a realização de leilão do imóvel objeto deste processo; b) que a CURY CONSTRUTORA que se ABSTENHA de promover quaisquer atos de disposição sobre a unidade imobiliária dos Autores; c) que as Requeridas que se ABSTENHAM de inscrever ou manter o nome dos Autores em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão dos débitos ora discutidos; d) que seja deferida a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento. Ao final, no mérito, requer a procedência dos pedidos para: e) RESOLVER o contrato de compra e venda celebrado com a CURY CONSTRUTORA, determinando a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) DECLARAR a a INEXIGIBILIDADE dos seguintes débitos: • Saldo residual com a Cury Construtora; • Parcelas do financiamento com a Caixa Econômica Federal; • Taxas condominiais cobradas sem entrega das chaves; g) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de LUCROS CESSANTES no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 329.209,20), desde janeiro/2025 até efetiva disponibilização da posse; H) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 60.000,00 (R$ 30.000,00 por cada Ré), ou outro quantum que este Juízo arbitrar; I) SUBSIDIARIAMENTE requer: i.a) caso não acolhida a restituição integral, seja reconhecido o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos diretamente à Cury Construtora; e i.b) em qualquer hipótese, seja declarada a extinção de todas as obrigações vincendas dos Autores perante a Caixa Econômica Federal, bem como a inexigibilidade das parcelas vencidas decorrentes do financiamento, com a consequente desconstituição do contrato de financiamento e cancelamento de quaisquer procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária; J) a condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Alegam o seguinte: - que os Autores, casal movido pelo legítimo desejo de garantir moradia digna para si e seu filho menor, celebraram contrato de compra e venda com o Grupo Cury, tendo por objeto unidade autônoma adquirida na planta, pelo valor total contratado de R$ 329.209,20, no empreendimento Rio Wonder. - que à época da contratação, o Autor encontrava-se em situação financeira razoavelmente estável, possuindo estabelecimento comercial em plena atividade, o que lhe conferia renda compatível com os compromissos assumidos inicialmente com a construtora. Nessa condição, efetuou pagamentos totalizando R$393.102,56, sendo R$95.245,08 pagos dos autores diretamente para construtora e R$297.857,48 (Remanescente), pagos pela Caixa Econômica Federal através do financiamento. - que o financiamento do…
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