Processo 5044190-86.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044190-86.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044190-86.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARIZA MARGARIDA PALMEIRA ADVOGADO(A) : JOLI GLEY BARBOSA CUBAS (OAB PR022413) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB PR058971) DESPACHO/DECISÃO Busca a parte autora o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010011853477, realizado no benefício de aposentadoria por idade, firmado com o Banco C6 Consignado S.A., com inclusão em 12/10/2020 e valor liberado de R$ 2.102,71, além do pagamento de danos materiais e morais decorrentes da contratação não reconhecida. 1) Preliminares a) Prescrição : o argumento constitui matéria de mérito e será apreciado em sentença. b) Ausência do interesse de agir : rejeito a alegação de ausência de interesse de agir feito pelo banco réu, considerando que não se exige o esgotamento da via administrativa para acionamento do Poder Judiciário, nos termos do inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o conteúdo das contestações, que postulam pela improcedência da ação, evidencia que há pretensão resistida. 2) Questões processuais a) Aplicabilidade do CDC - inversão do ônus da prova : a  relação de consumo entre instituições financeiras e seus clientes é tema pacificado no direito brasileiro. Inicialmente, extrai-se tal conclusão do próprio Código de Defesa do Consumidor que abrange no conceito de "serviço" as atividades de natureza bancária e financeira (art. 3º, §2º, CDC). Define também consumidor como  "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" , tornando evidente a relação consumerista entre o cliente - consumidor - e a instituição financeira - prestadora de serviço. No mais, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a existência da aplicabilidade da legislação supramencionada e, consequentemente da relação de consumo, através da Súmula 297:  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . O Supremo Tribunal Federal (STF) já seguia a mesma linha, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591, em 2006, quando da ementa definiu que: "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."  (ADI 2591, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2006). Quanto ao INSS, tratando-se de relação jurídico-administrativa, não incide o Código. Referida legislação, para caracterizar "serviço", exige que ele seja prestado mediante remuneração, o que não é o caso dos autos, observado que referida autarquia atua em atividade plenamente vinculada. Configurada a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, incide o CDC e os direitos nele constantes. Assim, em eventual reconhecimento de cobrança indevida pela instituição financeira, haverá a aplicação do art. 42, parágrafo único, CDC para restituição dos valores com repetição do indébito. Sobre o ônus da prova, a decisão de evento 10 fixou que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar que a parte autora: a) foi quem realizou a contratação; b) tinha ciência, de forma esclarecida, do conteúdo do objeto contratado; e c) concordou com a contratação nos moldes realizados; conforme fixado pelo Tema 1061 do STJ, aplicável também por analogia aos contratos com assinatura eletrônica, assim redigido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da…

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