Processo 5044199-05.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044199-05.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5044199-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELA ALMIRA FERREIRA, LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, FERREIRA E SILVA AUTOELETRONICA PESADA LTDA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO - ES20337 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GISELA ALMIRA FERREIRA, LUIZ FELIPE NASCIMENTO DA SILVA e FERREIRA E SILVA AUTOELETRONICA PESADA LTDA (assistidos por advogado) em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. e VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, por meio da qual alegam que a requerente GISELA é beneficiária do plano de saúde administrado pela SAMP desde abril de 2025. Relatam que, no dia 08/10/2025, dirigiu-se ao VITÓRIA APART, sentindo fortes dores, sendo o atendimento pelo plano negado, sob a justificativa de que o contrato estaria cumprindo período de carência. Nesse sentido, considerando a gravidade da situação, o requerente LUIZ efetuou o pagamento particular de R$950,00 para viabilizar a prestação do socorro médico, tendo o hospital se recusado a emitir a nota fiscal e a fornecer o prontuário médico, por consequência, a operadora de saúde não acolheu o pedido de reembolso, razão pela qual postulam o reembolso e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas e apesar de intimados, os requerentes não apresentaram réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Igualmente, rejeitam-se a preliminares de ilegitimidade passiva, pois com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas a partir da narrativa da parte requerente e no caso dos autos, imputam-se às demandadas participação na cadeia de eventos que resultaram os supostos prejuízos alegados, com a ressalva de que a análise sobre a responsabilidade individual é matéria de mérito que será analisada. Por outro lado, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa apenas em relação a demandante de FERREIRA E SILVA, isso porque a pessoa jurídica figurou apenas como estipulante contratual do plano corporativo, não sofrendo qualquer desdobramento patrimonial ou ofensa à sua honra objetiva em decorrência do episódio, razão pela qual extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a FERREIRA E SILVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que a pertinência subjetiva de LUIZ FELIPE decorre, em especial, pelo pagamento da despesa médica em favor de sua irmã. No entanto, deixa-se de analisar a preliminar de inépcia da inicial, pois se a parte autora faz prova mínima de suas…

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