Processo 5044202-04.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044202-04.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5044202-04.2019.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : VILSON DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 07/10/2014 a 14/06/2017, computou o aviso prévio indenizado (02/07/2014 a 23/09/2014) como tempo de contribuição, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 07/10/2014 a 14/06/2017, considerando a metodologia de aferição de ruído e a comprovação de exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a retificação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A insurgência do INSS quanto à metodologia de aferição de ruído foi rejeitada, pois a ausência de NEN não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico de profissional habilitado. Conforme o Tema 1083 do STJ, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, e o Enunciado nº 13 do CRPS aceita "dosimetria" ou "áudio dosimetria". 4. A alegação do INSS sobre a insuficiência da indicação genérica de "óleos e graxas" para agentes químicos foi rejeitada. O contato com hidrocarbonetos em atividades de mecânico de manutenção é previsto no Anexo 13 da NR-15, com avaliação qualitativa para derivados de petróleo. Além disso, para agentes químicos cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme o ARE 664.335/STF e entendimento do TRF4. 5. O apelo do INSS foi provido para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado (02/07/2014 a 23/09/2014) como tempo de contribuição, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1238. 6. Os efeitos financeiros foram mantidos desde a DER, pois o caso se enquadra no item 2.2 do Tema 1124/STJ. O INSS deveria ter oportunizado a complementação da prova administrativa, já que a documentação inicial indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e a prova judicial foi acessória. 7. Os consectários legais foram retificados de ofício. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios do Tema 810/STF e Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1361 de Repercussão Geral. 8. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não houve majoração recursal, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme o Tema 1059/STJ. 9. A tutela específica para implantação imediata do benefício não foi concedida, uma vez que o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria…

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