Processo 5044207-48.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5044207-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAXIMUS MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO DUARTE CAMPOS (OAB SC073461) ADVOGADO(A) : FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 7.1 ): 1. MAXIMUS MINERACAO LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao Prefeito - MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC - Imaruí. A impetrante sustenta que participou regularmente de procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, tendo apresentado a proposta mais vantajosa e sido inicialmente considerada habilitada. Relata que foi declarada vencedora do certame, o qual prosseguiu regularmente até a adjudicação e homologação do resultado, ambas ocorridas em 07/04/2026. Aduz, contudo, que, após a conclusão dessas fases, foi surpreendida com a exigência de apresentação de documentos não previstos no edital, consistentes em contrato formal de arrendamento, instrumento de cessão de direitos minerários ou outro documento jurídico idôneo apto a comprovar a posse legítima e o direito de exploração da área, nos termos da Portaria n. 155/2016 do Ministério de Minas e Energia. Diante desse contexto, requer, em sede liminar, a suspensão da exigência dos referidos documentos, com a determinação para que a Administração Municipal proceda à formalização do contrato com base na documentação anteriormente aceita (ev. 1.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Decido É cediço que o mandado de segurança se presta a assegurar o direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou privada no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei n. 12.016/09). O referido direito líquido e certo é aquele cuja existência pode ser comprovada desde o princípio e cujo exercício pode potencialmente ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança. É, pois, aquele comprovado de plano. A propósito, leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. [...] Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança 26ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, p. 36/37). Ainda, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir duas condições necessárias para o efeito desejado, quais sejam: a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial ( fumus boni juris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral ( periculum in mora ) (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Importante consignar que, em casos como o presente, em que se pretende rever ato administrativo em processo administrativo, o Poder Judiciário…
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