Processo 5044210-34.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044210-34.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044210-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ALICE CONCEICAO SILVEIRA FRAGA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA COSTA VIEIRA MARQUES (OAB RS117115) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre ( evento 4, DESPADEC1 ). Recebo a competência . Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a autora seja incluída como dependente titular do plano CAIXA SAÚDE, FUNCEF – Plano REG PLAN, modalidade saldado, no prazo de até 15 dias utéis, com imediata vigência de plano, tendo acesso a urgência, emergência e realização de exame específico ( evento 1, INIC1 ). Da representação processual A validade de documentos assinados eletronicamente e juntados ao processo subordina-se à Lei nº 11.419/2006. Conforme o regramento legal, a assinatura digital deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade e a integridade do documento.  Documentos eletrônicos cujas assinaturas digitais não seguem o padrão ICP-Brasil devem ser apresentados em sua forma original para permitir a verificação de conformidade. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. [...] 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.  Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso concreto, o documento anexado ao  evento 1, PROC2  foi firmado digitalmente por meio de plataformas como "ZapSign/ClickSign/DocuSign...". Ao submeter o arquivo à verificação no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) – o validador oficial do governo federal –, constata-se que, embora o sistema confirme a existência de uma assinatura eletrônica,  não é possível estabelecer uma vinculação direta entre o ato e os dados pessoais do signatário, como nome e CPF. A validação apenas atesta que a assinatura foi realizada por meio da plataforma digital,…

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