Processo 5044215-40.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5044215-40.2019.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044215-40.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) ADVOGADO(A) : JOAO ALBERTO ROMEIRO (OAB RJ084487) ADVOGADO(A) : DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA ROCHA (OAB RJ156945) DESPACHO/DECISÃO O recurso extraordinário interposto pela União – Fazenda Nacional (evento 144) controverte matéria que, inicialmente, foi objeto do Tema nº 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Posteriormente, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema nº 1.076. O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF: Tema 1255/STF : “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)” Inobstante, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, o STF decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas   causas em que a Fazenda Pública seja parte. Confira-se, a propósito, a respectiva ementa: “Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não…

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