Processo 5044218-89.2018.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5044218-89.2018.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044218-89.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no evento 118, PET1 , alega que  "não há que se falar em habilitação retardatária, nos autos do processo de Falência" r equerendo o deferimento dos atos expropriatórios contra a empresa falida.  1. Decisão. Prosseguimento execução em relação à empresa falida.  A parte exequente requer, em realidade, a reconsideração da decisão que determinou que a exequente habilitasse o crédito no juízo da falência. No entanto, mantenho a decisão do  evento 114, DESPADEC1 por seus próprios termos, com base no inc. II, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que a habilitação retardatária do crédito está prevista no art. 10 da Lei n 11.101/2005. Além disso, ao contrário do referido, o contrato ora executado não está garantido por alienação fiduciária em garantia mas por garantia FGO ( evento 1, CONTR6 ). Intime-se. Preclusa a decisão, suspenda-se o processo em relação à  MARCIA CRISTINA DE VARGAS DA ROSA SUPERMERCADO FALIDO (Em Recuperação Judicial). 2. Decisão. Prosseguimento em relação à avalista. Considerando que não há óbice ao exercício da pretensão executória em face do sócio avalista, ainda que suspensas as ações movidas em face da pessoa jurídica em processo falimentar, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. SÚMULA 581 DO STJ. 1. A Lei 11.101/2005, que trata dos procedimentos de recuperação judicial e falência, faz ressalva expressa à situação dos co-devedores, que não se confundem com os sócios com responsabilidade solidária e ilimitada, de modo que o avalista, fiador, co-devedor responde pelo débito como terceiro garantidor, e caso venha a satisfazê-lo, terá direito de regresso contra o devedor. 2. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos terceiros garantidores. Logo, não há falar em suspensão da ação monitória proposta unicamente contra o devedor solidário, ou seja, contra o sócio que firmou o contrato na qualidade de avalistas. (TRF4, AG 5042814-89.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA AUTORIZA A SUSPENSÃO DE AÇÕES EXECUTIVAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5022058-59.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/07/2020) Nessa esteira,  a execução em apreço há de prosseguir apenas em face do sócio. 3. Atos expropriatórios em relação à  MARCIA CRISTINA DE VARGAS DA ROSA 3.1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como o pedido da parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s)  MARCIA CRISTINA DE VARGAS DA ROSA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio do Sistema SISBAJUD , até o limite do valor em execução: R$   173.827,72 (cento e setenta e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Quanto ao pedido de utilização da ferramenta denominada " teimosinha ", do SISBAJUD, nas contas da executada pessoa física,  indefiro-o , visto que a reiteração…

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