Processo 5044222-48.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044222-48.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5044222-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICARO SARTORIO RANGEL REQUERIDO: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por ICARO SARTORIO RANGEL em face de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME. Narra a parte autora, em síntese, que em 15 de junho de 2023, celebrou com a Requerida o contrato de prestação de serviços nº 2018017576, cujo objeto consistia na reabilitação de crédito mediante negociação extrajudicial relacionada exclusivamente a contratos bancários para aquisição de veículos e imóveis. Aduz que efetuou pagamentos à Requerida que totalizam o montante de R$ 7.562,58. Relata que a Requerida ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, insurgindo-se contra a cobrança de tarifa de avaliação do bem, registro de cadastro e seguro, postulando o recálculo das parcelas e a restituição de valores pagos a maior. Afirma que, em 05 de setembro de 2023, o referido processo foi julgado improcedente, sendo arquivado com resolução do mérito. Sustenta, contudo, que, em 31 de janeiro de 2024, após a extinção do processo, a Requerida lhe encaminhou cobrança referente à suposta manutenção processual, no valor de R$ 1.100,00, quantia que afirma ter quitado, conforme comprovante anexado aos autos. Alega que a Requerida agiu de má-fé, uma vez que não lhe informou acerca da extinção do processo e realizou cobrança indevida sob o argumento de manutenção processual, embora a demanda já estivesse extinta desde setembro de 2023. Assevera, ainda, que tentou obter informações sobre a tramitação processual junto à Requerida por diversas vezes, sem sucesso. Informa que registrou reclamação na plataforma consumidor.gov, ocasião em que a Requerida apenas reafirmou compromisso com os clientes, sem prestar esclarecimentos concretos acerca do processo. Relata que somente tomou conhecimento da improcedência e extinção do feito após buscar informações junto ao PROCON. Ao final, requer a condenação da Requerida à restituição do valor de R$ 7.562,58, devidamente corrigido e atualizado, sob o argumento de que lhe foi assegurada a devolução dos valores pagos em caso de insucesso da demanda judicial. Requer, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.90285321. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 90259152. Manifestação da parte autora reiterando os termos da inicial - id. 94917694. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente constato que o autor relata que contratou os serviços da requerida para reabilitação de crédito mediante negociação extrajudicial relacionada exclusivamente a contratos bancários para aquisição de veículos e imóveis. Aduz que efetuou pagamentos à Requerida que totalizam o montante de R$ 7.562,58; que foi ajuizada ação judicial e mesmo após a extinção do processo lhe foi cobrado o valor de R$ 1.100,00, sem ter-lhe sido informado sobre o…

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