Processo 5044231-10.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5044231-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DOS REIS DEFANTE - ES21171 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ADILSON MEIRELES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Narra a parte autora, em síntese, que, em 09/09/2025, ao comparecer a uma agência bancária para consultar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS e realizar análise de crédito com vistas à contratação de empréstimo para aquisição de bem, foi informada pelo gerente de que a operação não poderia ser concluída em razão da existência de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que, diante da informação, dirigiu-se à Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra/ES (CDL Serra), ocasião em que constatou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por solicitação da requerida, no valor de R$ 136,52, com data de inclusão em 18/05/2025. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto à concessionária ré, foi informado de que havia sido solicitado serviço de religação de energia elétrica em seu nome, em 20/03/2025, sob o protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculado ao endereço situado na Rua Guriri, nº 28, Torre 03, apartamento 1104, Morada de Laranjeiras, Serra/ES. Afirma, contudo, que jamais residiu no referido endereço, desconhecendo completamente a unidade consumidora, o bairro e a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica em seu nome. Alega, ainda, que também desconhece os débitos faturados entre os meses de março e julho de 2025, os quais totalizam R$ 510,54, sendo discriminados nos valores de R$ 136,52 (março), R$ 151,78 (abril), R$ 169,19 (maio), R$ 28,04 (junho) e R$ 25,01 (julho), temendo que tais valores venham a ensejar novas inscrições restritivas ou protestos. Defende que a negativação e as cobranças decorreram de contratação fraudulenta, realizada sem sua autorização, circunstância que lhe causou transtornos, constrangimentos e abalo moral, sobretudo por ter sido impedido de prosseguir com a análise de crédito pretendida. Em razão do exposto requer: (i) liminarmente, a baixa das cobranças perante o órgão de proteção ao crédito SERASA/SPC em nome do autor; seja declarada a inexistência do débito e baixa da instalação de nº 0160269367; seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 89235444. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais – id. 90936171. Impugnação à contestação – id. 93698870. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de…
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