Processo 5044232-67.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044232-67.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5044232-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: FABRICIO DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE AKEMI COUTINHO KINOSHITA OLIVEIRA - ES15089 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual o autor alega que, em razão de atraso de 30 minutos no primeiro trecho de seu voo de Belo Horizonte/MG para Vitória/ES (conexão em Guarulhos/SP), perdeu o voo de conexão contratado. Afirma que foi realocado em novo voo, chegando ao destino final com mais de 4 horas de atraso, o que inviabilizou seu comparecimento a uma reunião presencial de negócios agendada para as 15h30min. Diante do exposto, requer na peça vestibular a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , bem como a inversão do ônus da prova. Citação válida em (Id nº 83815061). Este juízo dispensou a realização de audiência conciliatória com base nos princípios da celeridade e economia processual, determinando a citação para defesa e posterior manifestação do autor sobre o interesse na produção de provas. Em contestação (Id nº 91280413), a requerida suscita, em suma, a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Alega, também, que não houve falha na prestação dos serviços e que o ocorrido configura mero aborrecimento, não restando caracterizado o dano moral alegado. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id nº 93551694). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF O cerne da lide envolve a responsabilidade civil por atraso de voo e perda de conexão no trecho Belo Horizonte/Guarulhos. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida justifica o evento sob o argumento de "readequação da malha aérea", tratando-se de justificativa genérica de cunho operacional, sem comprovação de qualquer das hipóteses de força maior externa previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. Destarte, a situação fática destes autos não se amolda à questão jurídica debatida no STF, visto que a controvérsia reside em fortuito interno, e não em conflito de normas atinente à força maior externa. Assim, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa. Superada, pois, a questão processual, passo ao julgamento da lide, consoante a fundamentação a seguir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos…

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