Processo 5044233-62.2016.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 06/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044233-62.2016.4.04.9999/ PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI PRESIDENTE : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI PROCURADOR(A) : VITOR HUGO GOMES DA CUNHA APELANTE : SONIA MARIA AVELINO ADVOGADO(A) : ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543) ADVOGADO(A) : MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Votante : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Votante : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Votante : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA. Acompanho a relatoria neste caso, sem apresentar divergência (considerando os diferentes entendimentos que se sucederam nos últimos anos acerca do tema, que levou à elaboração de precedentes vinculantes nos Temas nº 810 e 1170 da Repercussão Geral do STF), mas apenas com a ressalva de entendimento de que, nos acórdãos anteriores desta Turma relatados pelo Des. Federal Márcio Antônio Rocha, realizou-se a distinção nos casos em que a fase de cumprimento de sentença já havia sido encerrada por meio de sentença, com a formação de coisa julgada nesta (e não apenas na fase de conhecimento), o que faz com que não haja o descumprimento dos dois precedentes citados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. Incabível a execução de saldo complementar decor
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