Processo 5044235-22.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044235-22.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5044235-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SANDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 82114180, em síntese, que: i) Exercia função de operador de máquina na empresa CHOCOLATES GAROTO LTDA., entre 09/09/2002 e 04/07/2022; ii) Em 19/07/2022, teve reconhecida sua incapacidade laboral pelo INSS, que lhe concedeu Benefício por Incapacidade Temporária, o qual permanece ativo; iii) Contudo, houve equívoco na concessão do benefício, pois, embora corretamente classificado como Benefício por Incapacidade Temporária, foi concedido como Previdenciário (espécie 31), quando deveria ter sido enquadrado como Acidentário (espécie 91), em razão do nexo causal entre suas atividades laborais e as lesões desenvolvidas; iv) Em decorrência do trabalho com movimentos repetitivos e ausência de pausas adequadas, adquiriu lesões irreversíveis nos complexos articulares dos ombros e joelhos (CID-10 M23 e M75), que reduziram definitivamente sua capacidade laboral; v) Destaca que laudos médicos, inclusive da própria perícia do INSS, reconhecem suas limitações, com restrições a atividades braçais, levantamento de cargas e posturas prolongadas, bem como indicam a necessidade de reabilitação profissional; vi) Apesar de estar em processo de reabilitação, sua reinserção no mercado de trabalho e a formação de vínculo profissional são extremamente dificultadas em razão de sua idade (51 anos), histórico profissional restrito à indústria e limitações físicas permanentes. Ao final, requer: i) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) O reconhecimento do nexo causal/concausal entre a atividade laborativa e a enfermidade do autor, com a consequente conversão do Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31) em Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie 91), inclusive quanto a eventuais benefícios futuros decorrentes da mesma enfermidade; iii) A conversão do Benefício por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, diante das limitações ortopédicas do autor e da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho; iv) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de interposição de recurso. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do…

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