Processo 5044238-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044238-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044238-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GRACIELE GUARAGNI ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FAVARETTO (OAB SC030826) AGRAVANTE : MAURICIO FAVARETTO ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FAVARETTO (OAB SC030826) AGRAVANTE : MFAVARETTO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FAVARETTO (OAB SC030826) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Graciele Guarangni, Mauricio Favaretto e MFavaretto Representações Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Dr.  Jefferson Osvaldo Vieira, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que indeferiu tutela de urgência pleiteada nos autos n. 5011914-68.2026.8.24.0018 ( 32.1 ).   A parte agravante sustenta, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiro, conhecido como "mão fantasma", que teve como consequência um prejuízo financeiro de R$ 66.8000,00, cuja responsabilidade atribui à falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras agravadas, que teriam permitido a concretização das transações, diante da inexistência de mecanismos eficazes de verificação e prevenção a transações atípicas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a cobrança dos valores oriundos das transações efetivadas até o julgamento do processo originário. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 03).  Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência.   III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído  ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”.  Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente  [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a…

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