Processo 5044239-60.2019.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044239-60.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARCELO POCCESCHI LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. MARCELO POCCESCHI LOPES, qualificado, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação cobrança de FGTS. Alega o autor que foi contratado pelo réu para trabalhar como Agente de Segurança Penitenciário. Informa que apesar das renovações sucessivas de seu contrato, o que demonstra sua irregularidade, não lhe foi pago FGTS do período. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa desacompanhada de documentos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade. Intimadas, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do ADI 5090. Com a decisão proferida pelo STF, vieram os autos conclusos para sentença. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do RE 658026, fixou entendimento em sede de repercussão geral, no sentido de que a validade da contratação condiciona-se a observância dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei, b) o prazo de contratação seja predeterminado, c) a necessidade seja temporária, d) o interesse público seja excepcional, e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, conforme abaixo se vê: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.…
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