Processo 5044248-09.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5044248-09.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044248-09.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : NATALI MULLER FRANZEN ADVOGADO(A) : VITOR DANIEL SILVEIRA LEAL (OAB RS101336) REQUERENTE : CARLA LUISA MULLER FRANZEN ADVOGADO(A) : VITOR DANIEL SILVEIRA LEAL (OAB RS101336) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação indenizatória proposta por NATALI MULLER FRANZEN e CARLA LUISA MULLER FRANZEN em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS. A parte autora narrou, em síntese, que sua residência, localizada no Bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, foi severamente atingida pelo alagamento ocorrido em maio de 2024. Pugnou a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais. 2.  O Estado, em contestação, requer preliminarmente a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inobservância do art. 320 do CPC, uma vez que a autora não comprovou sua legitimidade ativa; no mérito, pugna pela total improcedência da pretensão inicial, com o reconhecimento da excludente de responsabilidade estatal em razão de força maior, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, caso haja eventual condenação, requer a fixação de quantum indenizatório módico, considerando a intensidade do evento climático ocorrido, além da autorização para o desconto dos valores já recebidos pela demandante por meio de programas governamentais de auxílio; por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas. 3.  Citado, o Município apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais apontados. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência, postula a redução do valor indenizatório, com a dedução dos benefícios já percebidos pela parte autora em razão da enchente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como pela produção de todas as provas admitidas em direito. 4.  A autora apresentou réplica. 5.  O Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares ( evento 27, PROMOÇÃO1 ). 6.   É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar A parte autora informou sobre seu núcleo familiar no evento 10, EMENDAINIC1 . 7.2. Da justiça gratuita Considerando o documento juntado no evento 10, CTPS3 , concedo o benefício à parte autora, 8.   Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,…

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