Processo 5044249-10.2022.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5044249-10.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIO COSME ALVES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA" (REVISÃO DA RMI COM O CÔMPUTO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994). TEMA 1.102/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. STF HAVIA DECIDIDO FAVORAVELMENTE AO SEGURADO NO RE 1.276.977/DF. TODAVIA, A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FOI SUPERADA PELO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIS 2110 E 2111/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3 DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1276977 (LEADING CASE). CANCELAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ANTERIORMENTE FIXADA NO TEMA 1.102 E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRE NO DISPOSITIVO NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, para incluir no PBC – período básico de cálculo – a média dos 80% maiores salários de todo o seu período contributivo (nova regra do art. 29, II da Lei nº 8.213/91), incluindo-se as contribuições anteriores a julho de 1994 , em detrimento do previsto no art. 3º da Lei nº 9.876/99, comumente chamada “revisão da vida toda”. Sustenta o recorrente (evento 32) que a sentença recorrida ignora que o segurado verteu contribuições elevadas antes de julho de 1994. O descarte desse patrimônio contributivo configura um confisco do esforço laboral de toda uma vida. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) manifestase no direito de receber um benefício que reflita fielmente o histórico de subsistência e esforço do trabalhador. O INSS tem o dever de garantir o melhor benefício a que o segurado fizer jus, conforme sua própria Instrução Normativa. Impedir a opção pelo cálculo mais vantajoso rompe com a Proteção da Confiança e o Princípio da Não-Surpresa. Requer a condenação do INSS a revisar o benefício (NB 174521717-4), aplicando-se a regra definitiva do art. 29, I da Lei 8.213/91 para incluir todo o período contributivo anterior a 1994. É o relatório. Decido. Não há que se falar em manutenção da suspensão do processo, eis que esta já foi revogada quanto aos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, pelo STF. Com efeito, em abril de 2023 foi publicado pelo STF o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF, no qual se fixou o Tema 1102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Ocorre que no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, e dos embargos de declaração, a Suprema Corte mudou de entendimento e fixou a seguinte tese para o Tema 1102: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar…
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