Processo 5044250-55.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5044250-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO RECH BONALDO, KEILA VIEIRA DAMASO RECH REQUERIDO: ANA RITA DE OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: HEBER STORCK DA SILVA - ES22985 Nome: ANA RITA DE OLIVEIRA TAVARES Endereço: Rua Senador César Lacerda Vergueiro, 312, apto 164, Sumarezinho, SÃO PAULO - SP - CEP: 05435-010 Decisão. Na decisão de id 87579908, foi indeferido o pedido de concessão da antecipação de tutela formulado na inicial, mormente em relação ao depósito em Juízo do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor dado de entrada pela demandante para fins de aquisição de imóvel. No id 88907107, a parte demandante pugnou pela reconsideração da decisão em questão, afirmando que o ajuizamento de ação executiva pela parte ré, em relação ao contrato firmado entre as partes, comprovaria o perigo de dano ao resultado útil deste processo, na forma do art. 300 do CPC. No id 96612073, a parte em questão aditou a petição inicial, formulando novo pedido de concessão de tutela de urgência, para que fosse averbada na matrícula do imóvel a existência da presente ação, bem como para que o bem fosse tornado indisponível para venda. No id 96973304, a autora aditou novamente a petição inicial, formulando novo pedido de concessão de tutela de urgência, para que seja promovido arresto cautelar nas contas bancárias da parte requerida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este dado de entrada pela demandante para fins de aquisição do imóvel em questão. De plano, recebo as emendas de id 96612073 e 96973304 e indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id 87579908, mantendo-a por seus próprios fundamentos, uma vez que o ajuizamento de ação executiva em face da autora, pela ré, não enseja a comprovação imediata do perigo de dano ao resultado útil da presente ação. Quanto ao pedido de arresto cautelar, via SISBAJUD, registro que embora a realização de arresto dos bens da parte contrária seja permitida, a jurisprudência majoritária entende que tal medida é absolutamente excepcional e, ainda, considerada somente em casos de execução de quantia líquida e certa, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROVA DE QUE O EXECUTADO ESTÁ EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO. INEXISTÊNCIA. ARRESTO ON LINE. IMPOSSIBLIDADE. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto on line, por ser medida abrupta, somente deve ser tentada após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado (...) claro que, depois de um certo número de tentativas inexitosas, parece razoável buscar-se outras formas para a satisfação do crédito, o que contempla o arresto (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.841 MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 27/02/2018). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível a realização de arresto de dinheiro (pelo sistema BACENJUD), antes da citação, quando, realizadas tentativas de localização do executado, restar provado que o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.267…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.