Processo 5044258-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044258-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044258-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ELMO - EMPRESA LITORANEA DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIOS GONÇALVES (OAB SC050239) ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 10.1 ): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELMO - EMPRESA LITORÂNEA DE MÃO-DE-OBRA LTDA em face da GERENTE DE CONTRATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA, indicando como litisconsorte passiva necessária a empresa GERIR HOSPITALAR LTDA. Sustenta a impetrante, em síntese, ter participado do Pregão Eletrônico n. 0824/2025, instaurado no âmbito do Processo SSP n. 2452/2025, regido pela Lei n. 14.133/2021, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Apoio Administrativo – Nível II, com dedicação exclusiva de mão de obra. Afirma que o instrumento convocatório teria estabelecido critérios objetivos para a formação da planilha de custos, vinculando a composição dos preços à Instrução Normativa SEA n. 03/2025 e à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria administrativa, identificada como CCT SEAC/SC n. 000014/2025, especialmente no que se refere à observância do parâmetro de 180 horas mensais para a jornada de 6 horas diárias. Narra que, encerrada a fase competitiva, foi declarada vencedora a empresa GERIR HOSPITALAR LTDA, cuja proposta, segundo a impetrante, teria sido estruturada com base em critério diverso daquele previsto no edital. Alega que, durante a fase de habilitação e após a instauração de diligência pela Administração, a licitante vencedora apresentou convenção coletiva diversa da inicialmente indicada e daquela tomada como paradigma no instrumento convocatório, vinculada à categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde, passando a justificar, com base nesse novo instrumento, a adoção de divisor de 150 horas mensais. Segundo a impetrante, a utilização desse parâmetro teria ocasionado redução artificial dos custos de mão de obra, em desconformidade com as regras editalícias, conferindo à empresa vencedora vantagem competitiva indevida em relação às demais licitantes que formularam suas propostas a partir da CCT indicada no edital e no termo de referência. Sustenta, nesse contexto, que a aceitação da planilha da empresa GERIR HOSPITALAR LTDA teria violado os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo, da legalidade e da segurança jurídica. Aduz, ainda, que a Administração, embora tenha identificado inconsistências na planilha de custos apresentada pela empresa vencedora e instaurado diligência para esclarecimentos, acabou por aceitar a alteração da base normativa da proposta, concluindo pela habilitação da licitante e mantendo essa decisão mesmo após a interposição de recurso administrativo pela impetrante. Defende que a controvérsia não diz respeito à imposição abstrata de determinada convenção coletiva de trabalho, mas à necessidade de observância dos parâmetros mínimos de aceitabilidade previamente estabelecidos no edital. Afirma que o certame já foi…

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