Processo 5044259-37.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5044259-37.2025.8.13.0145 AUTOR: FERNANDO GONCALVES SIMAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CPF: 31.432.792/0001-05 RÉU/RÉ: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Espólio de Maria Eulália Gonçaves Simão representado por Fernando Goncalves Simão em face de Unimed do Est R J Federação Est das Cooperativas Med e Unimed Juiz de Fora Coop de Trabalho Medico Ltda. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citadas, as rés apresentaram defesa. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega ser titular de plano de saúde coletivo por adesão fornecido pela primeira ré, com abrangência nacional e utilização mediante sistema de intercâmbio junto à segunda ré, encontrando-se adimplente com as mensalidades. Sustenta que as demandadas suspenderam os atendimentos em razão de suposta dívida financeira entre elas, comprometendo a continuidade da assistência médica contratada. Relata ter sido diagnosticada com tumor de boca/faringe, possuindo cirurgia oncológica previamente autorizada, além de exames e internação aprovados, porém o procedimento não foi realizado em razão da suspensão dos serviços. Afirma que o atraso no tratamento vem agravando seu quadro clínico, causando fortes dores e crescimento do tumor, apesar das tentativas administrativas de solução. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento dos serviços contratados, bem como a realização da cirurgia já autorizada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, requer, a confirmação definitiva da tutela, a declaração de obrigação das rés em restabelecer a cobertura contratual e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Unimed Juiz de Fora alega, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de vínculo contratual direto com a autora, cujo contrato foi firmado exclusivamente com a Unimed FERJ, inexistindo solidariedade entre as cooperativas singulares. No mérito, aduz que a suspensão de atendimentos constitui exercício regular de direito no âmbito do Acordo Operacional de Intercâmbio, decorrente da inadimplência da operadora de origem, inexistindo ato ilícito ou ingerência sobre o contrato da demandante. Impugna a aplicação da teoria da aparência por falta de participação na gestão contratual e refuta a configuração de danos morais, ante a ausência de nexo causal e dano indenizável.…
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