Processo 5044276-53.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044276-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORANEI BARBOSA REQUERIDO: AGUIA BRANCA TURISMO LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por NORANEI BARBOSA em face de AGUIA BRANCA TURISMO LTDA, na qual a autora alega que, em dezembro de 2024, celebrou contrato de locação de ônibus com a requerida, no valor de R$ 1.600,00, parcelado em seis vezes no cartão de crédito. Afirma que, ao consultar a CDL, constatou que seu nome havia sido negativado pela requerida e que, após entrar em contato com a empresa, foi informada da existência de débito em aberto. Sustenta, contudo, que, apesar de apresentar comprovante de quitação integral do serviço, a negativação foi mantida. Assim, requer a condenação da requerida à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a requerida não ofertou defesa. Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 90587060). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto à abertura de cadastro restritivo em desfavor da autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço,…
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