Processo 5044284-88.2025.8.08.0048

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5044284-88.2025.8.08.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044284-88.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE Endereço: AMAZONAS, S/N, : AREA B2-A LOTEAMENTO;, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-703 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 Nome: FABIOLA CARLOS PIRES Endereço: Rua Amazonas, S/N, APTO 502 4, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-703 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do petitório acostado ao ID 91544645, o exequente pugna pela penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da devedora, inclusive mediante o uso da ferramenta "Teimosinha" disponível no respectivo sistema. Pois bem. De pronto, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da constrição de valores da executada, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Assim, diante da indisponibilidade de numerário da executada e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se a mencionada litigante, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, comparecer à audiência de conciliação a ser aprazada pela Serventia desta Unidade Judiciária, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos à execução (§1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95), observando, para tal, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 do apontado diploma normativo. Apresentada manifestação pela devedora, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação. Outrossim, considerando a existência de saldo remanescente a ser adimplido e em consonância com os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade da executada, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). Entrementes, no tocante à utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), cumpre destacar que tal…

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