Processo 5044285-02.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5044285-02.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044285-02.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VIRGINIA MARIA DA SILVA DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por VIRGINIA MARIA DA SILVA DE AGUIAR em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50442850220258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 321, par. ún. e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte a utora, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, pois defere-se o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) do direito ao acesso à justiça e da legalidade do ajuizamento de ações autônomas – adequação da via eleita ; b) da inexistência de abuso do direito de ação; e, c) da inépcia da inicial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 24, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões não foram apresentadas. Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a…
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