Processo 5044295-57.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5044295-57.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044295-57.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LIVIA ALVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : ELAINE CRISTINA IZIDORO DA SILVA ALVES (Pais) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LIVIA ALVES DE OLIVEIRA , representada por  ELAINE CRISTINA IZIDORO DA SILVA ALVES , pretendendo a obtenção de tutela jurisdicional que ordene à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo formulado, relativo concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Narra que, em 01/08/2025, apresentou requerimento administrativo, sendo que, no dia 21/08/2025, foi realizada a perícia médica, comprovando a deficiência, no dia 22/08/2025. No entanto, o pedido encontra-se em análise e sem movimentação desde o dia 05/09/2025. Requereu gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conforme decisão proferida pelo ÓRGÃO ESPECIAL do TRF desta 2ª Região,  -  Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, em 05/12/2024, nos mandados de segurança cujo objeto seja a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, em razão da natureza eminentemente administrativa da questão, declarando, assim, a competência das unidades judiciárias especializadas em matéria administrativa para processar e julgar tais feitos. Assim, passo à análise do pedido liminar. O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de  ineficácia  da medida, acaso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem. Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão do pedido. Como é sabido, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública. De fato, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos à situação narrada pela impetrante. Não se discute que não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável, mas também não se pode atribuir a cada administrado o direito líquido e certo a uma pronta manifestação administrativa, sob pena de se impor ao administrador uma exigência desvinculada da própria realidade. Há que se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito. Especificamente em relação aos processos administrativos de caráter previdenciário ou assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciou no sentido de que, nos requerimentos ao INSS em que não houver resposta no prazo de…

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