Processo 5044301-19.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5044301-19.2026.8.24.0930/SC APELANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5044301-19.2026.8.24.0930, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos ( evento 22, SENTENÇA ): [...] Há prova da contratação de financiamento com garantia de alienação fiduciária em relação ao veículo mencionado na inicial. Entretanto, a ausência de apresentação do dossiê do veículo junto ao órgão de trânsito faz com que não seja possível verificar a propriedade registral, se pertencente ou não à parte ré. A inserção do gravame de alienação fiduciária não comprova o domínio do bem, de modo que a pretensão de busca e apreensão e de consolidação da propriedade fiduciária não merece prosperar. Não se pode admitir que a instituição financeira pretenda apreender bem que, ao menos formalmente, não demonstrou pertencer à parte ré, sem demonstrar de forma segura a vinculação do veículo ao contrato celebrado com o réu, sob pena de violação ao direito de propriedade de eventuais terceiros e à segurança jurídica. Até mesmo porque, a inserção do gravame de alienação fiduciária não comprova o domínio do bem, de modo que a pretensão de busca e apreensão e de consolidação da propriedade fiduciária não merece prosperar. Com essa orientação: STJ, AREsp 1030785-PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 3-2-2017 e STJ, AREsp 931519-BA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10-10-2016. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE CREDORA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO. DIANTE DA INÉRCIA, O PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO E DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO CREDOR, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; E (II) SE A EXISTÊNCIA DE GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE E A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPOSTO DEVEDOR FIDUCIANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DA TRADIÇÃO AO SUPOSTO DEVEDOR FIDUCIANTE INVIABILIZA A IDENTIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO . 4. A MERA INSERÇÃO DE GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO COMPROVA A PROPRIEDADE DO BEM , CONFORME PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 5. A PARTE AUTORA DEIXOU DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA…
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