Processo 5044306-92.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044306-92.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044306-92.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ESTER DE JESUS QUILLO ADVOGADO(A) : HELLER JOAO PRETKO (OAB PR063743) ADVOGADO(A) : luane Ianik Costa (OAB PR044099) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte autora, servidora pública municipal aposentada (ingresso em 01/04/1981), alega que, ao efetuar o saque de seus haveres do PASEP em 10/07/2006, constatou a existência de saldo irrisório. Sustenta que houve erro na aplicação dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor) e a ocorrência de saques indevidos em sua conta. Pleiteia a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de R$ 14.694,14, com base em cálculos que desconsideram os expurgos e aplicam índices plenos.   Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no  evento 18, CONTES1 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, nos termos do Tema 1150 do STJ, a responsabilidade por desfalques e má gestão é exclusiva do Banco do Brasil. No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal (Tema 545 do STJ) e defendeu a legalidade dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo.   Em réplica, a parte autora reafirmou a legitimidade da UNIÃO FEDERAL como gestora do fundo e defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida apenas em 2024 com a obtenção dos extratos - evento 23, RÉPLICA1 .  Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO FEDERAL deve ser afastada. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a definição da legitimidade nas ações de PASEP depende da causa de pedir: Índices de Correção (Expurgos): A legitimidade é da UNIÃO FEDERAL , na condição de sucessora do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, responsável por fixar os índices de atualização (Tema 545 do STJ). Má Gestão e Desfalques (Saques Indevidos): A legitimidade é do Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição prestadora de serviço e administradora das contas (Tema 1150 do STJ). No caso concreto, a inicial é híbrida: embora mencione "saques indevidos", a fundamentação jurídica e a memória de cálculo apresentada focam primordialmente na aplicação de "índices oficiais plenos" em substituição aos índices aplicados pelo Conselho Diretor (expurgos inflacionários). Havendo pedido de recomposição do saldo por erro nos índices legais, a UNIÃO FEDERAL possui pertinência subjetiva para a lide. Nesse sentido, colaciono precedente do TRF4:   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação sobre atualização e correção monetária do PIS /PASEP, julgou extinto o processo em relação à União por ilegitimidade passiva e declinou da competência para o juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP, saques indevidos, ausência de correção monetária e aplicação de expurgos inflacionários; e (ii) a competência da Justiça Federal ou Estadual para processar e julgar tais ações. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade…

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