Processo 5044307-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044307-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044307-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAMELA KAROLINE DE SOUSA PEREIRA HONORATO ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Pâmela Karoline de Souza Pereira Honorato interpôs  agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo 4º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, no âmbito da "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais" n. 5005102-33.2026.8.24.0075, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: [...] O benefício pretendido está previsto no art. 98 do CPC, da qual se extrai os requisitos a serem cumpridos pela requerente. É de se destacar que, a princípio, a declaração de pobreza mostra suficiente para a concessão da benesse, ressalvando-se, entretanto, que o magistrado determine a comprovação da necessidade, sempre que entender prudente diante da situação do pretendente no caso concreto. Corrobora o art. 99, §2º, do CPC: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". In casu, o autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos próprios, além de demais documentos constantes no despacho do evento 5.1. Com efeito, apesar das alegações da inicial, o direito à benesse não lhe deve ser concedido. Em uma cognição sumária, verifica-se que a parte autora não acostou integralmente os documentos solicitados para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deixando de apresentar rendimentos próprios e, se casado ou em união estável, dos de seu cônjugue ou companheiro, compreendendo em ambas as hipóteses folhas de pagamentos, cópias do contrato de trabalho e da CTPS. Não obstante, a ausência da referida documentação impede, neste momento, a adequada aferição da alegada hipossuficiência financeira, sendo tais documentos indispensáveis para análise do pedido de gratuidade da justiça.  Sendo assim, o pedido de Assistência Gratuita, não merece prosperar pela falta de elementos comprobatórios para a concessão da benesse. Reforça a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. IN- SUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, j. em 16-2-2016, DJe 19-2-2016). (Agravo de Instrumento n. 4003357-18.2016.8.24.0000, de Tubarão Relator: Des. Fernando Carioni, j. 20/09/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. INTIME-SE-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Além disso, no mesmo prazo supracitado, acostar aos autos elementos que revelem a negociação e o financiamento descrito nos autos.  Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que possui parte considerável de sua renda comprometida e que foi demonstrada sua…

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