Processo 5044307-34.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5044307-34.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5044307-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VITOR JOSE BOBBIO Advogado do(a) REU: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do acusado Vitor José Bobbio no ID 94606190, apontando a ocorrência de omissão na Sentença proferida por este Juízo no ID 94253077, sustentando que a r. sentença não teria se pronunciado acerca da restituição dos bens apreendidos formulado em sede de alegações finais, quais sejam: o veículo Volkswagen VW/Voyage 1.0, de placa HVP3E34; 01 aparelho celular marca Apple, modelo iPhone, cor cinza; 01 aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi, cor verde. Portanto, requereu pelo saneamento da omissão existente, mantendo-se os demais termos do decisum. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual no ID 96922656, opinou pelo conhecimento dos embargos, a fim de destinar os objetos apreendidos. Eis, em suma, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos declaratórios são tempestivos e devem ser conhecidos. Ao analisar a peça, constata-se que este Juízo, de fato, incorreu em omissão ao deixar de deliberar sobre a destinação e o pedido de restituição dos bens apreendidos. Assim, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Desse modo, considerando que se trata de contradição na decisão corrijo e DETERMINO QUE: ONDE CONSTOU: “[...] O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Vitor José Bobbio, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Segundo a denúncia, “no dia 24 de novembro de 2025, por volta das 17:40 horas, na BR-101, nas proximidades do KM 247, o DENUNCIADO, mantinha sob sua guarda e em deposito no interior do veículo VW/VOYAGE placa HVP3E34 que conduzia, com a finalidade do tráfico, o total de 25g (vinte e cinco) gramas da substância conhecida como “CRUMBLE” ou “DROGA GOURMET” – produto extraído da droga ilícita “MACONHA” que contém alto teor de THC (Tetrahidrocanabinol), quando foi flagrado por Policiais Rodoviários Federais. Consta dos autos que, no dia e hora acima relacionados, Agentes da PRF realizavam patrulhamento tático na Rodovia Federal BR-101, quando o veículo VW/VOYAGE, placa HVP3E34, ao passar pelo cerco, indicou estar com licenciamento vencido, alem de apresentar avarias no para-choque traseiro, fato que levou a sua abordagem. Segundo ainda consta dos autos, os Policiais Rodoviários Federais percebendo ao realizarem perguntas de praxe, que o DENUNCIADO apresentava repostas vagas, imprecisas e contraditórias e que do veículo VW/Voyage vinha um forte odor de entorpecente, decidiram realizar buscas no interior do carro. Ao realizarem buscas no veículo conduzido pelo DENÚNCIADO, os Agentes da PRF encontraram dentro do painel e atrás do aparelho de som do veículo, o total de 25g (vinte e cinco) gramas da substância conhecida como “CRUMBLE” ou “DROGA GOURMET” – produto extraído da droga ilícita “MACONHA” que contém alto teor de THC (Tetrahidrocanabinol). O DENUNCIADO informou aos Agentes Federais que havia comprado o entorpecente no bairro Nova Carapina, Serra/ES, e que pagou pelo entorpecente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela droga…

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