Processo 5044319-44.2024.8.13.0145

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5044319-44.2024.8.13.0145
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5044319-44.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HÍLTON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Hilton Serviços Especializados, Vinícius Hílton de Oliveira, Jucélio Fernandes de Oliveira e Daniela Fonseca Moreira de Oliveira objetivando a apuração da prática de atos ímprobos decorrentes da contratação supostamente irregular da empresa requerida, mediante procedimentos de dispensa de licitação, com o objetivo de beneficiar indevidamente os demandados, configurando, segundo a inicial, hipótese de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Alega o Parquet que os serviços contratados não apenas teriam sido direcionados para favorecer pessoas ligadas ao Prefeito Municipal de Chácara, mas também eram desnecessários, uma vez que as atividades objeto dos contratos poderiam ser executadas por servidores públicos da própria municipalidade, sem necessidade de qualificação técnica específica. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu o autor a decretação de medida cautelar de indisponibilidade de recursos públicos. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos referidos contratos administrativos, a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do valor original de R$ 257.000,00, acrescido de atualização monetária e juros legais, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992. Proferida decisão judicial à ID XXX.XXX.XXX-XX indeferindo o pedido de tutela provisória. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, sustentam a inexistência de irregularidades nas contratações diretas realizadas com dispensa de licitação, notadamente nos contratos de nº 039/2023, 058/2024 e 004/2021. Alegam que o contrato nº 039/2023 observou o limite previsto no art. 24, I, da Lei nº 8.666/93, e que o contrato nº 058/2024 atendeu ao disposto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021. Quanto ao contrato nº 004/2021, afirmam ter sido precedido de regular procedimento licitatório, na modalidade pregão, não havendo vícios apontados. Rebatem a alegação de desnecessidade das contratações, por envolverem serviços técnicos especializados, e, por fim, sustentam que, à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa, que exige a demonstração de dolo específico, o Ministério Público não comprovou tal elemento nas condutas imputadas. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Proferida decisão de saneamento do processo de ID XXX.XXX.XXX-XX fixando as questões de prova com a distribuição do ônus probatório tanto para o autor da ação (comprovação das condutas ilícitas consistentes na indevida dispensa de licitação nos Contratos nº 004/2021, 039/2023 e 058/2024, com dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito), quanto para os réus (comprovação da efetiva necessidade da contratação da empresa terceirizada, diante da alegação de que os serviços poderiam ser executados por servidores…

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