Processo 5044321-36.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5044321-36.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CELSO MENDONCA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUITADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato bancário de empréstimo pessoal já quitado, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a quitação do contrato impede sua revisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão judicial de contrato bancário já quitado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A quitação do contrato não afasta o interesse processual do consumidor em discutir a legalidade das cláusulas pactuadas, pois as nulidades e abusividades não se convalidam com o pagamento, sendo possível a revisão judicial e a restituição de valores pagos a maior. 2. Por analogia à Súmula 286 do STJ, se a renegociação contratual não impede a revisão do pacto anterior, com maior razão a simples quitação não pode obstar a análise de ilegalidades que geraram enriquecimento sem causa para a instituição financeira. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é expressiva e injustificadamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão elevados, razão pela qual se impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença, julgar procedente o pedido revisional, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. Ônus sucumbenciais invertidos em favor da parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO MENDONCA MENDES em face da sentença (Evento 28) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a ausência de dilação…
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