Processo 5044337-11.2025.8.08.0035

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5044337-11.2025.8.08.0035
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5044337-11.2025.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MIRIAN ANTAS MEIRELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MIRIAN ANTAS MEIRELES, devidamente qualificada nos autos, visando à declaração judicial da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Alvarenga Peixoto, nº 152, Bairro Cristóvão Colombo, Vila Velha/ES, sob a alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a quarenta anos, desde 31 de julho de 1980, inicialmente em conjunto com seu falecido esposo, Sr. Miguel Vieira Meireles, e, após o óbito deste em 07 de agosto de 2019, de forma exclusiva. A parte autora fundamenta seu pleito no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que reduz o prazo prescricional para dez anos em caso de estabelecimento de moradia habitual, e no artigo 1.243 do mesmo diploma legal, que permite a soma de posses. Em um primeiro momento, a petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES em 07 de novembro de 2025 (ID 82663504), ocasião em que a Requerente, pessoa idosa com 84 anos de idade, solicitou a prioridade na tramitação do feito, conforme preceitua o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, invocando sua condição de pensionista e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A análise preliminar dos requisitos processuais revelou, por meio de certidão de conferência inicial (ID 82775172, datada de 10 de novembro de 2025), que não constava o número de inscrição no CPF/CNPJ do Requerido, então indicado como "INTERESSADO DESCONHECIDO", e que não havia sido apresentada a planta do imóvel com memorial descritivo, documentos esses considerados essenciais para o regular prosseguimento da demanda de usucapião. Em resposta a tais apontamentos, a parte autora protocolou emenda à petição inicial em 25 de novembro de 2025 (ID 83733644), por meio da qual promoveu a inclusão do Município de Vila Velha no polo passivo da demanda, justificando a medida pela indispensabilidade da participação do ente municipal em ações dessa natureza para manifestação de interesse público relacionado ao ordenamento territorial. Na mesma oportunidade, a Requerente anexou a planta e o respectivo memorial descritivo do imóvel usucapiendo (ID 83734256), buscando sanar as deficiências anteriormente observadas. A 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, por decisão datada de 09 de fevereiro de 2026 (ID 90316058), recebeu a emenda à inicial e deferiu a inclusão do Município de Vila Velha no polo passivo. Contudo, em virtude da presença do ente municipal na lide, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com fundamento no artigo 63, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 234 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), determinando a redistribuição do feito a este Juízo. Após a redistribuição, observou-se a certidão de ID 90502125,…

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