Processo 5044338-87.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5044338-87.2025.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-A RECORRIDO: LAIS SALES SERIACOPI RELATÓRIO Ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a parte autora a declaração de seu direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil - FIES, considerando o período em que exerceu atividades médicas na linha de frente de combate à epidemia Covid-19. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do FNDE e do Banco do Brasil postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela União Federal e pelo FNDE, id 484578188 e 545209537, confundem-se com o mérito e com ele serão oportunamente examinadas, dada a estrutura complexa de gestão do FIES, que envolve atribuições compartilhadas entre o agente financeiro, o formulador de políticas e o agente operador. Antes, porém, de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre-me rejeitar a alegação das rés União Federal e FNDE, id 484578188 e 545209537, no sentido de que "o abatimento para médicos e demais profissionais que trabalham no SUS durante a pandemia não foi regulamentado" ou de que a "pretensão seria inviável, pois não é possível a análise dos requerimentos do benefício, ante a ausência de regulamentação". No ponto, entendo que a Administração, ao impor, por meio de regulamentação infralegal, restrição ao exercício de um direito que a própria lei que o criou não estabeleceu, excede seu poder regulamentar, violando o primado da hierarquia das normas. Ademais, não constitui óbice à pretensão autoral o fato de não haver ainda regulamento à nova hipótese de abatimento, tendo em vista que nada impede seja aplicada a Portaria já existente, no que com o benefício de que ora se trata for compatível. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência alegada pelo Banco do Brasil S/A (id 475861820). A controvérsia reside na análise de matéria de direito, cuja prova é eminentemente documental e já consta nos autos. A apuração do quantum do benefício demanda apenas simples cálculos aritméticos, que são compatíveis com o rito sumaríssimo e passíveis de realização pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco do Brasil S/A (id 475861820). O pedido formulado pela autora é determinado e específico. Não se trata, portanto, de revisão genérica de cláusulas contratuais, sendo inaplicável ao caso a súmula nº 381 do STJ, invocada pelo réu. (...)A parte autora pretende a suspensão da cobrança…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.