Processo 5044348-38.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044348-38.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS DE PAULA PERDONE ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção : 1 - Manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais). O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais. 2 - Junte aos autos comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome. Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo próprio autor , de que reside no endereço declinado na inicial. 3 - Apresente laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial. A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo. 4 - Apresente quesitos e indique, caso queira, assistente técnico. Cumprido, cite-se o INSS. Indubitavelmente, para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de perícia médica e funcional, com o fito de se avaliar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau , bem como eventual variação no grau de deficiência em determinados períodos , em conformidade com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde e aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014. Para tanto, à Secretaria para indicar o(a) Médico(a) Perito(a) na especialidade OFTALMOLOGIA e o(a) Assistente Social , bem como agendar data, horário e local para a realização das perícias. Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (alterado pela Resolução nº 575/2019-CJF, de 22 de agosto de 2019), principalmente em razão da especialização e complexidade do caso concreto, fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para cada um dos peritos. As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação , sob pena de…
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