Processo 5044349-19.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044349-19.2025.4.03.6301 AUTOR: ADEILDO HERCULANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR - SP218550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que ADEILDO HERCULANO DA SILVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço especial com termo inicial em 29/08/2025, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do procedimento administrativo NB 236.213.378-2. Citado, o INSS apresentou contestação. Em audiência, tomou-se o depoimento do autor, sendo ouvidas, como testemunhas, José Romildo Quintinho e Julia Almeida de Lima. DECIDO. Com relação ao reconhecimento do período rural, no caso dos autos, entendo que se está diante de causa particular de extinção do feito por ausência de início de prova material do labor rural, “secundum eventum probationis”, na linha da orientação fixada pelo STJ no Tema 629. Senão, vejamos. Convém partir do entendimento atual deste Juízo a respeito da configuração da prova de tempo rural. O trabalhador rural pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei 8.213/91]. Pode também ser o segurado especial: com efeito, o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 coloca o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, entre os segurados obrigatórios do RGPS, conferindo-lhes o direito à aposentadoria, na forma estabelecida pela CF/88 e art. 55, §2, da Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. A intenção do legislador ordinário, ao conferir a supracitada redação ao artigo acima, foi estabelecer uma regra de transição para os trabalhadores rurais que até então se encontravam vinculados ao Funrural (sistema assistencial dos trabalhadores rurais), o qual não previa a necessidade de contraprestação. Destarte, a partir de 1991, passando os rurícolas a serem abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social, não poderiam ser surpreendidos com a alteração de seu regime de previdência, para o qual passariam a necessariamente contribuir. De fato, foi sábio o legislador ao prever a referida regra de transição e evitar, deste modo, injustiças com relação àqueles trabalhadores, pois, se até a edição da Lei nº 8.213/91 não lhes eram exigidas contribuições, não poderia a lei, de um momento para outro, passar a estabelecer o vínculo obrigatório com outro sistema de previdência, de caráter contraprestacional, sem que lhes fossem conferidas regras temporárias de adaptação ao novo sistema. Assim, o trabalhador rural, de acordo com a análise conjunta dos dispositivos…
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