Processo 5044396-20.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044396-20.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044396-20.2024.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) APELANTE : JULIANA TRIBESS FELIPPI (RÉU) ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face da decisão unipessoal de evento 32, que acolheu a proemial aduzida em contraminuta e, assim, não conheceu do recurso da parte autora, ora embargante, porquanto intempestivo; bem como conheceu e negou provimento ao apelo do polo réu - mantendo incólume sentença de parcial procedência exarada em ação de cobrança -; e, por corolário, majorou os honorários advocatícios de sucumbência, com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Em apertada síntese, o polo embargante sustenta haver omissão e erro material no julgado quando à apreciação da tempestividade recursal. Defende, em suma, que, " ainda que tenha havido petição posterior de ciência com renúncia ao prazo, tal manifestação não possui o condão de invalidar ato processual já praticado anteriormente dentro do prazo legal, tampouco pode retroagir para atingir recurso já regularmente interposto ". Pede, ao final, o prequestionamento de dispositivos legais e dos princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas (evento 39). Com as contrarrazões (evento 44), retornaram os autos conclusos. É o relatório. Os embargos de declaração, adianta-se, não merecem acolhimento, porquanto não se vislumbra do acórdão os apontados vícios de omissão e erro material suscitados. Com efeito, o exame dos autos revela que o julgado combatido bem analisou a questão, e o fez de forma fundamentada e com respaldo no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Por oportuno, vale transcrever o decicido no ponto referente à admissibilidade do apelo da cooperativa ora insurgente ():   (...)  I - Da proemial das contrarrazões da ré: De pronto, verifica-se que a arguição acerca da intempestividade do recurso interposto pela Cooperativa deve ser acolhida.  Isso porque, de fato, houve certificação da renúncia ao prazo recursal no evento 72 dos autos de origem. Em que pese tenha sobrevindo petição acerca de que o ato deveria ser desconsiderado ( evento 73, PET1 ), não apresentou a recorrente qualquer justificativa. Logo, houve preclusão lógica. Segundo Fredie Didier Jr. a preclusão: [...] consiste na perda de faculdade/poder processual,  em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.  Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC,  que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática dos atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso. (DIDIER JR., Fredie.…

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