Processo 5044401-21.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044401-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CORREA GRIJO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: RODRIGO CORREA GRIJO Endereço: Avenida Santa Leopoldina 1200, 1200, 1 Etapa, Tibre 302, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RODRIGO CORREA GRIJO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alega que é motorista de aplicativo da Ré há vários anos, sendo essa sua única fonte de renda e durante o período de parceria, sempre manteve excelente desempenho, com nota média de 4,99 estrelas em mais de 15.800 viagens. Aduz, ainda, que de forma repentina e sem justificativa, a Requerida bloqueou seu acesso à plataforma, impedindo-o de trabalhar e obter renda, sendo que o bloqueio foi unilateral e arbitrário, sem prévia comunicação, contraditório ou ampla defesa e que mesmo após diversas tentativas de esclarecimento — inclusive presencialmente no Espaço Uber Vitória — o Requerente não obteve resposta concreta, recebendo apenas mensagens genéricas sobre suposto “descumprimento dos Termos e Condições”. Liminar indeferida em ID nº 82742297. Contestação da ré em ID nº 84037635, a qual alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e perda superveniente do objeto, afirmando que a conta do autor se encontra ativa, dependendo apenas de atualização documental. No mérito, alegou que a desativação da conta do autor decorreu de reprovação em verificação de segurança da plataforma e de relatos desfavoráveis envolvendo comportamento inadequado do motorista perante usuários. Sustentou que possui liberdade contratual e autonomia privada para encerrar unilateralmente a relação contratual, especialmente em hipóteses de violação às políticas internas e ao Código da Comunidade Uber. Afirma, ainda, que o autor foi devidamente notificado acerca da desativação e teve oportunidade de solicitar revisão administrativa da decisão, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduziu que não houve prática de ato ilícito, nem comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, defendendo a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação do autor em ID nº 84277743. Manifestação da ré em ID nº 93738135. Audiência de conciliação em ID nº 93738135, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela requerida. Isso porque, embora a ré sustente que a conta do autor teria sido desativada em 01/03/2022, verifica-se dos autos que a controvérsia não se limita a fato isolado ocorrido…
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