Processo 5044402-04.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044402-04.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044402-04.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MONIKE LESSA RODRIGUES CARMONIZ ADVOGADO(A) : IZABELA SILVA DA ROCHA (OAB SP383523) DESPACHO/DECISÃO                      Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizda  por MONIKE LESSA RODRIGUES CARMONIZ   contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva o deferimento do pedido liminar para: a) que seja determinado o depósito em consignação em pagamento das prestações mensais vencidas, bem como, as vincendas, no valor apontado no laudo técnico anexo, afastando todos os encargos ilegais, conforme laudo pericial em anexo, até o julgamento da presente lide, qual visa a quitação do contrato sem ilegalidades; b) que seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção da autora sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo; c) que seja, ainda fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes como penalidade por descumprimento pela parte ré acerca da eventual decisão. Apresenta ainda os seguintes pedidos: d)   que seja extirpada da evolução financial os juros remuneratórios abusivos aplicados, substituindo, para tanto, o método SAC pelo método SAC GAUSS, fazendo cessar a prática do ANATOCISMO vedada pela Súmula 121 do STF, com a consequente aplicação dos juros simples e prestações proporcionais a ambas as partes, levando em consideração a perícia contábil realizada; e) que seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, determinado a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) que sea a ré condenada a restituição em dobro dos valores pagos a maior pela Autora a título de seguros ofertados na prática de venda casada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, no importe de R$ 23.541 ,00 (vinte e três mil e quinhentos e quarenta e um reais), na sua forma devidamente atualizada com aplicação dos juros legais. g) que, após a verificação de valores pagos ilegalmente, seja a ré condenada a realizar o pagamento em dobro, no valor de R$ 48.981,78 (quarenta e oito mil e novecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), h) que a redução das parcelas, em que a parcela inicial devidamente paga pela parte autora que foi de R$ 2305,20, esta que, recalculada pelo Sistema de Amortização a Juros Simples (SACJS), estimaria o valor de R$ 1.280,93. Desta forma, aplicando-se nas demais parcelas ocorrerá uma redução de 72,58%. Totalizando uma redução de juros no valor de R$ 372.847,35; i) que sejam julgado totalmente procedentes os pleitos constantes na inicial, com a confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência, bem como a consequente modificação das cláusulas contratuais abusivas; j) que seja a ré condenada a a arcar com todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) a serem incididos sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.  Alega o seguinte: - que celebrou com o Banco Réu em meados 15/09/2021, CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, para adquirir um imóvel com endereço descrito na qualificação da parte autora - que, em análise ao contrato. Verifica-se que o…

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