Processo 5044405-21.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5044405-21.2022.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LUIZ DONIZETE CANATTO RIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso que interpôs apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Alega-se que “a decisão agravada sobrepôs perícia tardia ao PPP contemporâneo à prestação dos serviços, regularmente emitido, violando assim, por negativa de vigência, o art. 58º, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.732/1998, que estabeleceu o PPP como prova qualificada”; “não cabendo realizar perícia só porque o PPP não contenta o desejo do demandante de contagem especial”. Argumenta-se que “não teria cabimento a realização de prova pericial pois a Lei Federal estipula qual a prova que entende idônea e suficiente para a comprovação de especilidade do trabalho para fins previdenciários” e que, tratando-se de prova qualificada, não cabe qualquer outra. Sustenta-se também que “a decisão se afasta da alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25” e que “não é demais lembrar que a matéria pertinente à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza processual e, portanto, com aplicação imediata nos processos em curso, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores”. Ofertadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora, que devolveu o feito para regular instrução do feito e produção da prova pericial. O juízo de 1.º grau julgou procedente o pedido formulado (Id. 255875412), para determinar que o INSS averbe como especiais os períodos de 1/10/1975 a 11/3/1981, 1/10/1981 a 10/3/1985, 2/5/1985 a 30/8/1986, 1/11/1986 a 18/3/1988, 1/9/1988 a 27/4/1989, 1/8/1989 a 31/1/1991, 1/4/1992 a 18/4/1994, 2/6/1995 a 8/10/1996, 1/4/1997 a 14/8/2003, 1/4/2004 a 23/8/2005, 1/3/2006 a 14/8/2014, bem como conceda a aposentadoria especial desde o indeferimento administrativo (20/11/2014), observada a prescrição quinquenal. Houve condenação do INSS ao pagamento da verba honorária. O INSS apela (Id. 255875381) para argumentar a nulidade do laudo pericial realizado por técnico em segurança do trabalho, bem como sua insuficiência, porque não comprovada a inatividade…
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