Processo 5044407-86.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5044407-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA - ES41087 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SONIA MARIA DA SILVA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida. Relata que apresentou sintomas de sangramento nas fezes, motivo pelo qual realizou consulta com médica gastroenterologista credenciada à operadora, que solicitou a realização de exame de colonoscopia. O exame foi realizado em 21/07/2025, tendo constatado lesão vegetante no reto. Posteriormente, exame histopatológico diagnosticou adenocarcinoma invasor moderadamente diferenciado, caracterizando neoplasia maligna de reto. Aduz que, diante do diagnóstico de câncer, buscou junto à operadora a marcação de consulta com cirurgião oncológico e oncologista, sendo informada de que haveria disponibilidade apenas após aproximadamente 30 dias, mesmo após a formalização de reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sustenta que a requerida não disponibilizou atendimento prioritário nem ofereceu suporte psicológico, circunstância que lhe teria causado sofrimento, medo e insegurança diante da gravidade da doença. Afirma que, em razão da urgência, foi compelida a realizar consulta médica particular, arcando com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo posteriormente solicitado o reembolso à operadora, o qual teria sido negado sob alegação de ausência de documentos, apesar de afirma tê-los encaminhado reiteradamente. Alega ainda que a requerida não disponibiliza atendimento telefônico adequado, limitando-se ao atendimento por e-mail, com respostas tardias e ineficientes, as quais somente ocorreriam após intervenções da ANS, o que teria inviabilizado a solução administrativa da questão. Relata, ainda, que foi submetida a duas cirurgias e passou a utilizar colostomia em alça, necessitando de materiais específicos para manutenção do estoma. Entretanto, afirma que a operadora não fornece os materiais adequados, apesar de solicitações médicas realizadas em 24/09/2025 pela Dra. Gabriela Siano e em 31/10/2025 pelo Dr. Eron M. Gobe. Segundo narra, os materiais disponibilizados seriam incompatíveis com o estoma, consistindo em placas convexas pequenas que impedem a vedação adequada, ocasionando vazamentos, constrangimentos, riscos à saúde e sofrimento emocional. Alega, por fim, que atualmente depende de amostras e doações de materiais para manutenção da colostomia, situação que lhe causa angústia e vulnerabilidade, afirmando que tais circunstâncias foram comunicadas à operadora. Em razão do ocorrido, requer a condenação da Requerida ao ressarcimento de R$ 400,00; ao pagamento de indenização por danos morais; ao fornecimento integral e adequado dos materiais de colostomia prescritos. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação -…
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