Processo 5044409-25.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044409-25.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044409-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FREDSON RIBEIRO COUTINHO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por  FREDSON RIBEIRO COUTINHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar nos autos da ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 22, DESPADEC1, 1G ), nos seguintes termos: 1. Como cediço, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" . Regulamentando a previsão constitucional, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98,  caput , que  “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . No art. 99, §§ 2º e 3º, por sua vez, dispõe que, embora se presuma  “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” , pode o magistrado determinar à parte a comprovação dos pressupostos exigidos para a concessão da benesse. Por força desses últimos dispositivos, tem prevalecido na jurisprudência catarinense que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, exige-se  “não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse” . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021022-76.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019). Em outras palavras,  “é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais”  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022651-22.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018). Assim, com base na jurisprudência catarinense e nas orientações dos egrégios Conselho da Magistratura 1  e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina,  adotando-se os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de prestação do serviço de assistência judiciária, considera-se necessitada:  I – a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda mensal familiar bruta inferior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;  Para fins do item anterior, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de 16 (dezesseis) anos.  Ademais, compreende-se que o jurisdicionado que pretender litigar sob o manto da gratuidade da justiça deverá apresentar: a) comprovante de rendimentos (tais como folha de pagamento; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses;  b) certidão negativa de veículos…

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